Luiz Augusto Caratti, Advogado

Luiz Augusto Caratti

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Comentários

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Luiz Augusto Caratti, Advogado
Luiz Augusto Caratti
Comentário · há 8 anos
Muito obrigado pelo artigo Dra., texto muito claro.

No entanto, gostaria de acrescentar e submeter uma experiência que diz respeito diretamente ao título, ou seja, a cumulação de benefícios.

Na intenção de que advogados mais especializados e mais experientes, como a Doutora, possam... como direi... "dar uma luz sobre a situação", ou apenas fomentar uma discussão nesta página da comunidade Jusbrasileira...aí vai.

Ao submeter um pedido de BPC ao INSS, no meio do procedimento, houve o questionamento sobre um benefício que já estava registrado no nome do requerente.

Tratava-se de um benefício antigo de espécie 95 - Auxílio Suplementar de Acidente de Trabalho (acredito que um benefício que tem natureza parecida com o Auxílio Acidente), que na minha modesta opinião de advogado civilista, tem todas as características de benefício indenizatório, de toda sorte, para resumir, sai da agência com uma carta de exigência para extinguir o benefício pior em razão do melhor e voltar para pedir o BPC.

Não tenho muita experiência nesta área, porém, pretendo buscar as vias judiciais para estabelecer o deferimento dos dois benefícios, uma vez que o próprio dispositivo legal informa que não é possível acumular benefícios, SALVO, benefício com características indenizatórias.

Será perca de tempo, ou pior... estarei errado na minha interpretação? Sim, sem dúvida, ainda nesta semana mergulharei na jurisprudência, porém, nada melhor do que ouvir a opinião e a razão dos amigos previdenciaristas.

De antemão mais uma vez agradeço o artigo e... minhas escusas pela falta de experiência na área.

Atenciosamente.
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Sérgio Oliveira de Souza, Administrador
Sérgio Oliveira de Souza
Comentário · há 10 anos
Sugiro que procure um advogado especialista em direito da família e sucessão de família, pois o Direito é muito subjetivo, existem várias jurisprudências em duas linhas de entendimento contrárias, isso terá que ser analisado em caso concreto e deverá ser levado em conta os mínimos detalhes do caso específico.

Vejamos caso semelhante:

"Um enteado ganhou o direito a 50% de um imóvel deixado por seu falecido padrasto à filha reconhecida após a morte, apesar de não estar relacionado na herança. A decisão é do Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível de Novo Hamburgo/RS.

O enteado morou no imóvel em questão desde 1984, quando tinha quatro anos, época em que sua mãe estabeleceu união estável com o proprietário do bem, seu padrasto. O autor da ação fora criado como se fosse filho e mesmo quando a relação entre sua mãe e o padrasto terminou, ele continuou a morar com o homem."
O juiz de Direito, em relação ao reconhecimento do direito do autor a percentual do imóvel, relatou que teve de pesar dois direitos contrapostos e de igual hierarquia: o da filha, herdeira reconhecida; e o do enteado. A solução, segundo o julgador, foi utilizar-se do art. 1.322 do CC (extinção de condomínio).

Devo concluir que o desempenho da advocacia é de meios e não de resultados, o advogado é o profissional habilitado à pleitear esse direito, contudo, nenhum advogado pode garantir procedência ou improcedência de uma ação judicial, pois isso não depende só dele.

No processo existem várias fases, a primeira é a audiência de conciliação e mediação, no caso de consenso entre as partes envolvidas o processo poderá ser solucionado através de transação entre as partes.
Nesse caso se os herdeiros de primeiro grau concordarem com a divisão da herança, será dada vistas ao MP e logo após a manifestação do parquet, será encaminhado para homologação do M.M juiz de Direito.
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